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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0001885-86.2026.8.16.9000 Recurso: 0001885-86.2026.8.16.9000 PUIF Classe Processual: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Parte Autora(s): Município de Tomazina/PR (CPF/CNPJ: 75.697.094/0001-07) ROD. AVELINO ANTONIO VIEIRA, 117 - TOMAZINA/PR - CEP: 84.935-000 Parte Ré(s): ELAINE RIBEIRO DE OLIVEIRA (RG: 65689618 SSP/PR e CPF /CNPJ: 025.843.939-48) Rua Artur Praxedes Sampaio, 769 - Centro - TOMAZINA/PR - CEP: 84.935-000 DECISÃO MONOCRÁTICA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). DESVIO DE FUNÇÃO DE EDUCADORA INFANTIL. CONCLUSÃO DA 4ª TURMA RECURSAL PELA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DO MAGISTÉRIO PELA SERVIDORA. ACÓRDÃO PARADIGMA DA 6ª TURMA RECURSAL QUE, EM CONTEXTO PROBATÓRIO DIVERSO, AFASTOU A CONFIGURAÇÃO DO DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA QUALIFICADA. DISSENSO DECORRENTE DA VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOBSERVÂNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. EVIDENTE TENTATIVA DE USO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 49, INCISOS II E V, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência formulado por Município de Tomazina/PR contra o Acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal do Estado do Paraná, o qual manteve a condenação do ente público ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do reconhecimento de desvio de função da parte adversária, isto no âmbito dos autos n. 317-12.2024.8.16.0171. Em suma, o suscitante defende a existência de divergência jurisprudencial entre a 4ª e a 6ª Turmas Recursais do Estado do Paraná em demandas envolvendo servidoras ocupantes do cargo de Educadora Infantil, nas quais se discute alegado desvio de função para o cargo de professora, afirmando tratarem-se de ações com idêntica causa de pedir, pedidos e conjunto probatório, mas que resultaram em soluções distintas. Argumenta que enquanto a 4ª Turma manteve sentença que reconheceu o desvio funcional e condenou o ente municipal ao pagamento de diferenças salariais, a 6ª Turma, em caso paradigma, reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, ao concluir que as atividades desempenhadas pelas servidoras se inserem nas atribuições legais do cargo, previstas na Lei Municipal nº 347/2013, inexistindo exercício habitual e permanente de funções típicas de magistério. Pede, então, o processamento do PUIL para “uniformizar a jurisprudência a fim de que o acórdão recorrido, oriundo dos autos sob o n° 0000317-12.2024.8.16.0171 RecIno, da 4ª Turma Recursal, seja julgado nos termos do acórdão paradigma oriundo dos autos sob o n° 0000328-41.2024.8.16.0171 RecIno” (página 10). É o relatório. Passa-se a decidir. Como se sabe, nos termos da Resolução n. 466/2024 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência sobre questões de direito material entre decisões proferidas entre as Turmas Recursais ou entre estas e a Turma Recursal Reunida. A propósito: "Art. 44. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência sobre questões de direito material entre decisões proferidas: I - pelas Turmas Recursais; II - pelas Turmas Recursais e pela Turma Recursal Reunida." Conforme o artigo 46 do referido regimento, a petição deve demonstrar a divergência, com prova do julgado paradigma, identificando as circunstâncias que a assemelham os casos confrontados. Veja-se: "Art. 46. A petição exporá as razões, com explicitação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, acompanhadas de prova da divergência, que se fará: I - pela certidão, cópia do julgado ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado,inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente; e II - pela reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva." Como visto, o incidente de uniformização de interpretação de lei tem finalidade institucional corrigir divergência de interpretação de norma jurídica entre Turmas Recursais, garantindo coerência e previsibilidade na jurisprudência. Alerte-se que tal mecanismo não foi concebido como via recursal ordinária, ou seja, para reexame de mérito ou de questões fático-probatórias, portanto, não pode funcionar como sucedâneo recursal. Afinal, essa é a previsão expressa do artigo 49 do Regimento Interno, o qual prevê as hipóteses de indeferimento liminar do pedido: "Art. 49. Será liminarmente rejeitado o pedido de uniformização quando: I - versar sobre matéria já decidida pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, salvo hipótese decancelamento ou revisão; II - não explicitar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados; III - estiver desacompanhado da prova da divergência; IV - fundado em divergência com jurisprudência superada; V - quando utilizado como sucedâneo recursal; VI - a matéria objeto da divergência for preexistente ao recurso inominado ou à apelação e a parte interessadanão observar o disposto no § 1º do artigo 45 deste Regimento. Parágrafo único. Rejeitado liminarmente o pedido de uniformização, caberá agravo interno à relatora ou aorelator para retratar-se ou incluir em pauta para julgamento do colegiado." (grifou-se). Em termos práticos, o dispositivo regimental impede que a parte transforme o incidente em “novo degrau recursal”, a pretexto de reexaminar fato ou matéria de Direito já decidida. O problema se instala justamente nessa zona de fricção entre a divergência de entendimento entre Turmas e a inconformidade com o resultado do julgamento, pois, a natural insatisfação com o deslinde da causa pode disfarçar o mero inconformismo sob o manto da “divergência de interpretação de lei”. Saliente-se que o incidente não se presta a alterar o juízo de valor do órgão colegiado impugnado, mas sim para resolver contradições jurisprudenciais sobre tema estritamente de Direito entre Turmas diversas. Dessa maneira, é inconcebível admitir incidentes com motivação puramente recursal, caso contrário, a Turma de Uniformização acabaria esvaziando a função das Turmas Recursais, servindo como nova instância revisora, o que contraria o princípio da economia processual que norteia o sistema dos Juizados Especiais. No que tange ao caso em análise, o suscitante afirma que restou comprovado em demandas idênticas, com a mesma causa de pedir, pedidos e conjunto probatório, que o cargo de educador infantil não se confunde com professor, inexistindo desvio funcional a justificar o pagamento de diferenças salariais. O Acórdão da 4ª Turma Recursal, contudo, concluiu que a prova testemunhal dos autos n. 317-12.2024.8.16.0171 indica que a atividade exercida pela suscitada é típica do cargo de professor e não de educador infantil. Confira-se, para tanto, a ementa do julgado: “RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TOMAZINA/PR – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMADA – ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE DESVIO DE FUNÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - PROVA TESTEMUNHAL QUE ATESTA QUE A ATIVIDADE EXERCIDA PELA RECLAMANTE É TÍPICA DO CARGO DE PROFESSOR, E NÃO DE EDUCADOR INFANTIL - DESVIO DE FUNÇÃO CARACTERIZADO – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 378 DO STJ - DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS - PRECEDENTES DA 4ª TURMA RECURSAL (0015097-11.2023.8.16.0035 E 0007109-36.2023.8.16.0035) - SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95.Recurso do reclamado conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000317-12.2024.8.16.0171 - Tomazina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 31.01.2026).” (grifou-se). Por sua vez, a 6ª Turma Recursal nos autos n. 328-41.2024.8.16.0171, apontado como paradigma, concluiu que não restou comprovado o alegado desvio de função, porquanto o conjunto probatório, em especial a prova oral e depoimento do Secretário Municipal de Educação, não evidenciou regência de classe, aplicação de avaliações ou observância de grade curricular, o que impede reconhecer o exercício habitual e permanente de funções típicas de magistério. Confira-se: “DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TOMAZINA. EDUCADORA INFANTIL. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO PARA O CARGO DE PROFESSORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESEMPENHO DE ATIVIDADES TÍPICAS DA FUNÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Tomazina contra sentença que reconheceu o desvio de função em favor de servidora ocupante do cargo de Educadora Infantil, admitida originalmente como Auxiliar de Educação Infantil, condenando o ente público ao pagamento das diferenças salariais devidas ao cargo de Professora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se restou comprovado o desvio de função de servidora ocupante do cargo de Educadora Infantil, com o consequente direito às diferenças salariais próprias do cargo de Professora da rede municipal.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação municipal (Lei n. 347/2013, com alterações da Lei n. 377/2014) descreve atribuições próprias do cargo de Educador Infantil, voltadas ao apoio e execução de atividades sociopedagógicas e de cuidado com as crianças, dentre outras. 4. A prova testemunhal e documental demonstra que as atividades desempenhadas pela servidora estão compreendidas nas atribuições legais do cargo ocupado, não havendo comprovação do exercício de funções típicas de professora, tampouco regência de classe ou avaliações. 5. O depoimento do Secretário Municipal de Educação confirma que as Educadoras atuam sob orientação de equipe pedagógica, desempenhando atividades lúdicas e de apoio, inexistindo desvio funcional. 6. O exercício eventual ou esporádico de atividades de natureza diversa não caracteriza desvio de função, que exige habitualidade e permanência.7. Jurisprudência da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná confirma a inexistência de desvio de função em casos análogos envolvendo educadores ou cuidadores infantis. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. O desvio de função exige prova do exercício habitual e permanente de atribuições típicas de cargo diverso daquele ocupado. 2. O desempenho de atividades compatíveis com o cargo de Educador Infantil, ainda que relacionadas ao ambiente pedagógico, não configura desvio funcional.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 373, I; Lei Municipal n. 347/2013; Lei Municipal n. 377/2014.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI nº 0018414-98.2019.8.16.0021, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 05.09.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI nº 0003426-11.2023.8.16.0190, Rel. Juiz Austregesilo Trevisan, j. 01.08.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI nº 0002864-02.2023.8.16.0190, Rel. Juíza Vanessa Villela de Biassio, j. 14.03.2025. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000328- 41.2024.8.16.0171 - Tomazina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 30.01.2026).” (grifou-se). No mesmo sentido decidiram os demais acórdãos paradigmas da 6ª Turma Recursal citados na petição inicial: “RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. MONITORES QUE ALEGAM EXERCER FUNÇÕES PRÓPRIAS DO CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DOS AUTORES. ARTIGO 373, I, DO CPC. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de desvio de função e de pagamento de diferenças salariais entre os vencimentos de monitores e de professores de educação infantil, sob a alegação de que os recorrentes exerciam funções idênticas às de professores, apesar de ocuparem o cargo de monitor.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se os servidores recorrentes têm direito ao reconhecimento de desvio de função e ao recebimento de diferenças salariais correspondentes ao cargo de Professor de Educação Infantil, em razão de suas atividades exercidas nos Centros de Educação Infantil (CMEI’s).III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desvio de função acontece quando o servidor executa tarefas diferentes daquelas que são próprias do cargo que ocupa oficialmente, sem receber a remuneração correspondente por essas atividades e, demonstrado o desvio de função, o servidor público faz jus à percepção de eventuais diferenças remuneratórias, nos termos da Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”. 4. O desvio de função não foi caracterizado no caso em apreço, pois os recorrentes exercem atividades compatíveis com o cargo de monitor para o qual prestaram concurso público. 5. As provas testemunhais apresentadas (mov. 86.1 a 86.6), não especificaram, de forma objetiva, as atribuições de cada um dos autores dentro de sala de aula, além disso, não informaram atividades fora das atribuições típicas do cargo de monitor. Portanto, são insuficientes para comprovar o desvio de função e o direito às diferenças salariais pleiteadas.6. Não tendo os recorrentes se desincumbido do ônus da prova que lhes competia (art. 373, I, do CPC), no sentido de comprovar o desvio de função, deve ser mantida a sentença.7. Precedentes: (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0025173- 54.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 16.12.2024) e (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0025162-25.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 03.03.2023). IV. DISPOSITIVO8. Recurso inominado conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018414- 98.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 05.09.2025).” (grifou-se). “DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DESVIO DE FUNÇÃO E COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICABILIDADE DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Ação ajuizada por servidora pública municipal ocupante do cargo de Cuidadora Infantil, pleiteando o reconhecimento de desvio de função por desempenhar atribuições de Auxiliar Educacional, com o pagamento das respectivas diferenças remuneratórias e reflexos.2. Sentença de improcedência prolatada pelo Juízo de origem, diante da ausência de comprovação do desvio de função.3. Recurso interposto pela requerente, sustentando a realização de atividades pedagógicas típicas de cargos diversos do ocupado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há comprovação de que a recorrente exerceu, de forma habitual e permanente, funções típicas de cargo distinto daquele para o qual foi nomeada; (ii) aferir se as atividades desempenhadas extrapolam as atribuições descritas na legislação municipal aplicável ao cargo de cuidadora infantil.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos da legislação municipal (Leis Complementares Municipais 1042/2015 e 1019/2015), as atribuições do cargo de cuidadora infantil estão relacionadas ao cuidado, higiene, segurança, alimentação e diversão das crianças, sendo distintas das atribuições de caráter pedagógico previstas para os cargos de auxiliar educacional e educadora infantil. 6. Ausência de provas anexadas a exordial. Lado outro, a prova oral colhida demonstra que as atividades pedagógicas mencionadas pela recorrente são realizadas de forma complementar e sob orientação da educadora responsável, não configurando desvio de função regular e permanente. 7. Para a caracterização do desvio de função, conforme a Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça, exige-se a comprovação do exercício de atribuições próprias de outro cargo, o que não se verificou no caso concreto. Aplicação do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, quanto ao ônus da prova.8. Precedentes: TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003429-63.2023.8.16.0190 - Rel. Juíza Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto, J. 16.12.2024; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003487-66.2023.8.16.0190 - Rel. Juiz Aldemar Sternadt, J. 16.12.2024. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.Tese de julgamento: "A comprovação do desvio de função exige a demonstração inequívoca do exercício habitual e contínuo de atribuições inerentes a cargo diverso daquele formalmente ocupado, sendo insuficiente a realização de atividades complementares, de auxílio ou esporádicas."Dispositivos relevantes citados:- Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXIV.- Código de Processo Civil, art. 373, inciso I; art. 98, caput; art. 99, §2º.- Lei nº 9.099/95, art. 46 e art. 55.- Súmula 378 do STJ. Jurisprudência relevante citada:- TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003429-63.2023.8.16.0190 - Maringá - Rel. Juíza Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto.- TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003487- 66.2023.8.16.0190 - Maringá - Rel. Juiz Aldemar Sternadt. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003426-11.2023.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 14.02.2025).” (grifou- se). “RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESVIO DE FUNÇÃO C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PLEITO PARA RECONHECIMENTO DE DESVIO DE FUNÇÃO. ALEGADO DESEMPENHO DE FUNÇÕES DO CARGO DE AUXILIAR EDUCACIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE AUTORA QUE DESEMPENHA AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE CUIDADOR INFANTIL, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 1.042/2015. CARÁTER PEDAGÓGICO E DE ASPECTO EDUCACIONAL INERENTES AO CARGO DE AUXILIAR EDUCACIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DE TAIS ATIVIDADES E, CONSEQUENTEMENTE, DO DESVIO DE FUNÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE RECAI (CPC, ART. 373, I). PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002864-02.2023.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 14.03.2025).” (grifou- se). Com a devida vênia ao suscitante, salta aos olhos que a questão apontada como divergente demanda, necessariamente, exige o reexame do acervo probatório produzido nas causas de origem. Afinal, a avaliação acerca do exercício habitual e permanente de atribuições típicas do cargo de professora decorreu, em cada julgamento, da análise concreta da prova oral e documental coligida em cada feito, o que é de competência exclusiva do órgão julgador que instruiu o feito. Não é possível, por meio do PUIL, rediscutir tais elementos probatórios, sob pena de desvirtuar a finalidade do incidente e transformar a Turma de Uniformização em instância revisora de mérito. Ora,se a 4ª Turma Recursal, em análise do acervo probatório, entendeu estar demonstrado que a servidora exercia atividades próprias do magistério, reconhecendo o desvio de função, não é o Procedimento de Uniformização de Interpretação de Lei o instrumento correto para obter nova decisão a esse respeito. A rigor, as razões do suscitante retratam puro inconformismo com o resultado do recurso julgado pela Turma Recursal, o que se revela inadequado na via do PUIL que, como se sabe, não é sucedâneo recursal, mas instrumento de preservar a harmonia e coerência das decisões judiciais sobre a interpretação de questão estritamente de interpretação de Lei ou Direito. Não à toa, a petição inicial está desacompanhada do devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos das decisões confrontadas, nos termos exigidos pelo artigo 46 da Resolução nº 466/2024. Assim, não se está diante de decisões que adotaram soluções jurídicas distintas para situações fáticas equivalentes, mas, ao contrário, de julgamentos que aplicaram consequências jurídicas diversas a contextos probatórios distintos, circunstância que afasta a configuração de divergência jurisprudencial qualificada e impede o conhecimento do pedido de uniformização. Diante do exposto, indefere-se a petição inicial, deixando-se de admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei, por sua inadmissibilidade, nos termos da fundamentação. Sem custas, por inexistência de previsão legal que corrobore tal cobrança. Oportunamente, arquivem-se estes autos, em definitivo, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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